Legislação
IOF - Regulamento
Título V - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)
Capítulo III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA (Ir para)
Art. 30- Aplica-se a alíquota de que trata o art. 29 nas operações com títulos e valores mobiliários de renda fixa e de renda variável, efetuadas com recursos provenientes de aplicações feitas por investidores estrangeiros em cotas de Fundo de Investimento Imobiliário e de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes, observados os seguintes limites: [[Decreto 6.306/2007, art. 29.]]
I - quando referido fundo não for constituído ou não entrar em funcionamento regular: dez por cento;
II - no caso de fundo já constituído e em funcionamento regular, até um ano da data do registro das cotas na Comissão de Valores Mobiliários: cinco por cento.
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