Legislação

IOF - Regulamento

Art. 33

Título V - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)

Capítulo III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA (Ir para)

Art. 33

- A alíquota fica reduzida a zero nas demais operações com títulos ou valores mobiliários, inclusive no resgate de cotas do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituído pela Lei 9.477, de 24/07/1997.

Decreto 7.487, de 23/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 33 - A alíquota fica reduzida a zero:
I - nas operações com Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, com Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e com Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, criados pelo art. 23 da Lei 11.076, de 30/12/2004; [[Lei 11.076/2004, art. 23.]]
II - nas demais operações com títulos ou valores mobiliários, inclusive no resgate de cotas do Fundo de Aposentadoria Individual Programada - FAPI, instituído pela Lei 9.477, de 24/07/97.]

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Lei 9.477/1997 (Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e o Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual)