Legislação
IOF - Regulamento
Título V - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)
Capítulo III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA (Ir para)
Art. 33- A alíquota fica reduzida a zero nas demais operações com títulos ou valores mobiliários, inclusive no resgate de cotas do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituído pela Lei 9.477, de 24/07/1997.
Decreto 7.487, de 23/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Art. 33 - A alíquota fica reduzida a zero:
I - nas operações com Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, com Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e com Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, criados pelo art. 23 da Lei 11.076, de 30/12/2004; [[Lei 11.076/2004, art. 23.]]
II - nas demais operações com títulos ou valores mobiliários, inclusive no resgate de cotas do Fundo de Aposentadoria Individual Programada - FAPI, instituído pela Lei 9.477, de 24/07/97.]
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