Legislação

IOF - Regulamento

Art. 39

Título VI - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES COM OURO, ATIVO FINANCEIRO, OU INSTRUMENTO CAMBIAL (Ir para)

Capítulo III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA (Ir para)

  • Da Alíquota
Art. 39

- A alíquota do IOF é de um por cento sobre o preço de aquisição (Lei 7.766/1989, art. 4º, parágrafo único).

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