Legislação
IOF - Regulamento
Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Ir para)
Capítulo I - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
- Ouro - Documentário Fiscal
- As operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial, e a sua destinação, devem ser comprovadas mediante documentário fiscal instituído pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 7.766/1989, art. 3º).
Parágrafo único - O transporte do ouro, ativo financeiro, para qualquer parte do território nacional, será acobertado exclusivamente por nota fiscal integrante da documentação mencionada (Lei 7.766/1989, art. 3º, § 1º).
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