Legislação
IOF - Regulamento
Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Ir para)
Capítulo II - DAS PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (Ir para)
- Bolsas de Valores, de Mercadorias, de Futuros e Assemelhadas
- A inobservância do prazo a que se refere o § 3º do art. 59 sujeitará as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas à multa de R$ 828,70 (oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos) por dia útil de atraso (Lei 8.021, de 12/04/90, art. 7º, § 1º, Lei 8.178/1991, art. 21, Lei 8.218/1991, art. 10, Lei 8.383/1991, art. 3º, e Lei 9.249/1995, art. 30). [[Decreto 6.306/2007, art. 59.]]
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