Legislação

IOF - Regulamento

Art. 63

Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Ir para)

Capítulo IV - DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO (Ir para)

Art. 63

- O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada (Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º, e Lei 9.532/1997, art. 73).

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