Legislação

Decreto 6.316, de 20/12/2007

Art. 10

Capítulo IV - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Art. 10

- O Conselho Técnico-Científico da Educação Básica terá a seguinte composição:

I - o Presidente da CAPES, que o presidirá;

II - os Secretários de Educação Básica, de Educação Superior, de Educação Profissional e Tecnológica, de Educação a Distância, de Educação Especial e de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação;

III - os Diretores de Educação Básica Presencial, de Ensino a Distância, de Avaliação e de Relações Internacionais da CAPES; e

IV – até vinte representantes da sociedade civil escolhidos dentre profissionais de reconhecida competência em Educação Básica, observada a representatividade regional e por área de formação, quando possível.

§ 1º - Das reuniões do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica poderão participar, sem direito a voto e a convite do seu Presidente, os demais dirigentes e servidores da CAPES, bem como representantes de entidades quando necessários ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.

§ 2º - Os membros de que tratam os incisos I, II e III deste artigo se farão representar, nas suas ausências, pelos seus substitutos legais.

§ 3º - Os membros de que trata o inciso IV deste artigo serão designados pelo Presidente da CAPES, a partir de listas tríplices elaboradas pelo Conselho Superior, após consulta à sociedade civil, e terão mandato de três anos, admitida uma recondução.

§ 4º - Na impossibilidade de comparecimento às reuniões, os membros de que trata o inciso IV deste artigo serão substituídos pelos respectivos suplentes, os quais serão escolhidos conforme disposto no § 3o.

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