Legislação
Decreto 6.316, de 20/12/2007
Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção V - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 21- À Diretoria de Programas e Bolsas no País compete:
I - supervisionar e coordenar o processo de concessão de bolsas de estudo e de auxílios no país e de fomento para a manutenção do ensino de pós-graduação;
II - apoiar com programas de fomento e bolsas a criação de cursos de pós-graduação em regiões geográficas e em áreas do conhecimento consideradas estratégicas pela CAPES;
III - promover a inovação e o desenvolvimento científicos e tecnológicos mediante implementação de programas especiais de bolsas e auxílios; e
IV - homologar pareceres emanados dos consultores científicos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;