Legislação

Decreto 6.316, de 20/12/2007

Art. 28

Capítulo VII - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)

Art. 28

- Constituem o patrimônio da CAPES:

I - os bens móveis e imóveis, instalações e direitos, transferidos na forma do art. 3º da Lei 8.405/1992; e

II - os bens móveis e imóveis que venha a adquirir, inclusive mediante doações e legados de pessoas naturais ou jurídicas.

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