Legislação

Decreto 6.316, de 20/12/2007

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E FINALIZADADES (Ir para)

Art. 3º

- Para o desempenho de suas atividades, a CAPES poderá utilizar pareceres de consultores científicos, com a finalidade de:

I - proceder ao acompanhamento e à avaliação de cursos e de programas de fomento; e

II - apreciar o mérito das solicitações de bolsas ou auxílios.

§ 1o Para os fins do disposto neste artigo, a CAPES será assessorada por profissionais de reconhecida competência, atuantes na área de ensino e formação de professores da educação básica, bem como no ensino de pós-graduação e na pesquisa.

§ 2º - No âmbito da educação superior, o assessoramento será prestado por coordenadores das diversas áreas de avaliação, escolhidos dentre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na pesquisa, observado o Regimento Interno.

§ 3º - Os coordenadores de área de avaliação poderão indicar outros profissionais que, aprovados pela CAPES, emitirão pareceres, individualmente ou em comissão, quando se tratar de análise de solicitações referentes a bolsas, auxílios e programas de fomento, bem como avaliação de cursos, de instituições e de propostas de cursos novos.

§ 4º - A CAPES poderá valer-se de seu cadastro de consultores científicos para designação de profissionais que emitirão pareceres de que tratam os incisos I e II deste artigo.

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