Legislação

Decreto 6.316, de 20/12/2007

Art.

Capítulo III - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)

Art. 5º

- A administração superior da CAPES será exercida pela Diretoria-Executiva e pelo Conselho Superior.

§ 1º - A Diretoria-Executiva da CAPES será composta pelo Presidente e pelos Diretores, que serão nomeados na forma da legislação em vigor, por indicação do Ministro de Estado da Educação.

§ 2º - O Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe junto à CAPES serão escolhidos e nomeados na forma da legislação em vigor.

§ 3º - Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.

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