Legislação
Decreto 6.316, de 20/12/2007
Capítulo IV - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 6º- O Conselho Superior, constituído por vinte membros, terá a seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Presidente da CAPES, que o presidirá, sendo substituído nas suas ausências por seu substituto legal;
b) o Secretário de Educação Básica, do Ministério da Educação;
c) o Secretário de Educação Superior, do Ministério da Educação;
d) o Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -CNPq;
e) o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
f) o Diretor-Geral do Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores; e
g) o Presidente da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES;
II - membros designados:
a) sete membros escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino e na pesquisa;
b) dois membros escolhidos entre lideranças de reconhecida competência do setor empresarial;
c) um membro escolhido dentre os componentes do colegiado do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação, sendo necessariamente dirigente de Instituição de Ensino Superior que ministre cursos de doutorado recomendados pela CAPES;
d) um aluno de doutorado, representante da Associação Nacional dos Pós-Graduandos;
e) um membro do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior eleito pelos seus pares; e
f) um membro do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica eleito pelos seus pares.
§ 1º - Das reuniões do Conselho Superior poderão participar, sem direito a voto e a convite do seu Presidente, os demais dirigentes e servidores da CAPES, bem como representantes de entidades.
§ 2º - Os membros de que trata o inciso I deste artigo se farão representar, nas suas ausências, pelos seus substitutos legais.
§ 3º - Os membros de que trata o inciso II deste artigo serão designados mediante ato do Ministro de Estado da Educação, com mandato de três anos, admitida uma recondução.
§ 4º - Os membros referidos na alínea “a” do inciso II deste artigo serão preferencialmente escolhidos de forma a representarem os diversos setores de atuação da CAPES, bem como as áreas de conhecimento, quando possível.
§ 5º - O membro de que trata a alínea “d” do inciso II deste artigo perderá o mandato no momento em que perder sua condição de aluno regular no curso de doutorado que estiver realizando.
§ 6º - Ocorrendo vacância nos casos do inciso II deste artigo, será designado um novo membro para completar o mandato.
§ 7º - Perderá o mandato o membro designado que faltar, no mesmo ano, sem justificativa, a duas reuniões ordinárias do Conselho Superior.
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