Legislação

Decreto 6.316, de 20/12/2007

Art.

Capítulo IV - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Art. 7º

- O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus membros.

§ 1º - As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes à reunião e serão expressas por meio de resoluções assinadas pelo seu Presidente.

§ 2º - O Presidente do Conselho Superior terá direito ao voto de qualidade, além do voto nominal.

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