Legislação

Decreto 6.316, de 20/12/2007

Art.

Capítulo IV - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Art. 8º

- O Conselho Técnico-Científico da Educação Superior terá a seguinte composição:

I - o Presidente da CAPES, que o presidirá;

II - o Diretor de Avaliação, o Diretor de Programas e Bolsas no País e o Diretor de Relações Internacionais;

III - representantes de cada uma das grandes áreas do conhecimento, conforme disposto no art. 9o;

IV - um representante do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação, por ele escolhido dentre os dirigentes de instituições que ofereçam cursos de doutorado recomendados pela CAPES; e

V - um aluno de doutorado, representante da Associação Nacional de Pós-Graduandos.

§ 1º - Das reuniões do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior poderão participar, sem direito a voto e a convite do seu Presidente, os demais dirigentes e servidores da CAPES, quando necessários ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.

§ 2º - Os membros de que tratam os incisos I e II deste artigo se farão representar, nas suas ausências, pelos seus substitutos legais.

§ 3º - Três meses após sua posse, os coordenadores de área elegerão seus representantes definidos no inciso III deste artigo, para um mandato que vencerá três meses após o término de seu mandato como coordenadores, admitida uma recondução.

§ 4º - O membro de que trata o inciso V deste artigo perderá o mandato no momento em que perder sua condição de aluno regular no curso de doutorado que estiver realizando, sendo designado novo membro para completar seu mandato.

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