Legislação

Decreto 6.319, de 20/12/2007

Art. 12

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 12

- À Diretoria de Programas e Projetos Educacionais compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e controlar a execução, no âmbito do FNDE, das ações de programas e projetos educacionais, em parceria com as Secretarias, Fundações e Autarquias do Ministério da Educação e outros órgãos e entidades nas esferas federal, estadual e municipal;

II - coordenar a execução da assistência financeira aos programas e projetos educacionais nos níveis e modalidades de Educação Básica, Educação Profissional e Tecnológica, Educação Especial, Educação Indígena, Educação de Jovens e Adultos, Áreas Remanescentes de Quilombos, Aceleração de Aprendizagem, Ensino Profissionalizante, Erradicação do Analfabetismo e Inclusão Social;

III - coordenar, monitorar, prestar assistência técnica e estabelecer parâmetros técnicos para a execução dos programas de apoio à reestruturação da rede física pública de ensino; e

IV - coordenar e monitorar a execução dos programas de concessão de bolsas e outros auxílios.

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