Legislação

Decreto 6.320, de 20/12/2007

Art. 14

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 14

- À Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica compete:

I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política de educação profissional e tecnológica;

II - promover o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica em consonância com as políticas públicas e em articulação com os diversos agentes sociais envolvidos;

III - definir e implantar política de financiamento permanente para a educação profissional e tecnológica;

IV - promover ações de fomento ao fortalecimento, à expansão e à melhoria da qualidade da educação profissional e tecnológica;

V - instituir mecanismos e espaços de controle social que garantam gestão democrática, transparente e eficaz no âmbito da política pública e dos recursos destinados à educação profissional e tecnológica;

VI - fortalecer a rede pública federal de educação profissional e tecnológica, buscando a adequada disponibilidade orçamentária e financeira para a sua efetiva manutenção e expansão;

VII - promover e realizar pesquisas e estudos de políticas estratégicas, objetivando o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica;

VIII - desenvolver novos modelos de gestão e de parceria público-privada, na perspectiva da unificação, otimização e expansão da educação profissional e tecnológica;

IX - estabelecer estratégias que proporcionem maior visibilidade e reconhecimento social da educação profissional e tecnológica;

X - apoiar técnica e financeiramente o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica dos sistemas de ensino, nos diferentes níveis de governo;

XI - estabelecer mecanismos de articulação e integração com os sistemas de ensino, os setores produtivos e demais agentes sociais no que diz respeito à demanda quantitativa e qualitativa de profissionais, no âmbito da educação profissional e tecnológica;

XII - zelar pelo cumprimento da legislação educacional no âmbito da educação profissional e tecnológica;

XIII - credenciar e recredenciar as instituições de educação tecnológica privadas, bem como autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de seus cursos superiores de tecnologia;

XIV - supervisionar as atividades desenvolvidas pela Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica;

XV - elaborar, manter e atualizar os Catálogos Nacionais de Cursos Superiores de Tecnologia e de Cursos Técnicos, e

XVI - estabelecer diretrizes para as ações de expansão, supervisão, avaliação e regulação da educação profissional e tecnológica em consonância com o Plano Nacional de Educação.

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