Legislação

Decreto 6.320, de 20/12/2007

Art. 15

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- À Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica compete:

I - propor critérios para a implementação de políticas e estratégias para o planejamento, a organização e a supervisão da gestão das instituições federais de educação profissional e tecnológica;

II - promover, coordenar e supervisionar, em conjunto com a Diretoria de Formulação de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica e a Diretoria de Regulação e Supervisão de Educação Profissional e Tecnológica, as ações de melhoria da educação profissional e tecnológica no que diz respeito à gestão operacional e técnico-pedagógica nas instituições federais de educação profissional e tecnológica;

III - supervisionar as atividades desenvolvidas pelas Escolas Agrotécnicas Federais, pelas Escolas Técnicas Federais, pelas Faculdades Tecnológicas Federais, pelos Centros Federais de Educação Tecnológica, pelos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, e pelas Universidades Tecnológicas Federais;

IV - apoiar as atividades das Escolas Técnicas vinculadas às Universidades Federais;

V - zelar, acompanhar e promover o cumprimento das normas e a adoção de práticas de gestão democrática no âmbito das instituições federais de educação profissional e tecnológica;

VI - analisar e emitir pareceres técnicos sobre assuntos relacionados à gestão das instituições federais de educação profissional e tecnológica;

VII - realizar estudos com vistas à proposição de indicadores para avaliação de gestão no âmbito das instituições federais de educação profissional e tecnológica;

VIII - realizar estudos e orientações técnicas, com a Diretoria de Formulação de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica, visando à promoção de ações de otimização e definição de indicadores para avaliação da capacidade instalada das instituições federais de educação profissional e tecnológica;

IX - promover, em conjunto com a Diretoria de Regulação e Supervisão de Educação Profissional e Tecnológica, estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para avaliação da infra-estrutura dos cursos e das instituições de educação profissional e tecnológica;

X - promover as ações necessárias ao desenvolvimento de planos, programas e projetos nas instituições federais de educação profissional e tecnológica e ao acompanhamento e à avaliação dos seus resultados; e

XI - organizar e manter atualizado o sistema de informações relativo à avaliação da educação profissional e tecnológica.

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