Legislação

Decreto 6.320, de 20/12/2007

Art. 17

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 17

- À Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Profissional e Tecnológica compete:

I - promover ações de supervisão referentes à regulação dos cursos técnicos de nível médio e dos Cursos Superiores de Tecnologia, bem como ações referentes ao credenciamento de instituições de educação profissional e tecnológica;

II - propor normas e procedimentos e coordenar o processo de avaliação de cursos técnicos de nível médio ofertados pelo Sistema Federal de Ensino;

III - orientar e coordenar o processo de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos Cursos Superiores de Tecnologia ofertados pelo Sistema Federal de Ensino, em consonância com as orientações e diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior;

IV - propor, manter e subsidiar, em conjunto com a Diretoria de Formulação de Políticas da Educação Profissional e Tecnológica, as ações de concepção e atualização tecnológica dos Cadastros e Catálogos Nacionais da Educação Profissional e Tecnológica;

V - realizar estudos com vistas à proposição de indicadores para avaliação dos Cadastros e Catálogos Nacionais da Educação Profissional e Tecnológica, bem como para os processos avaliativos dos cursos técnicos de nível médio e dos cursos superiores de tecnologia do sistema federal de ensino;

VI - executar ações de avaliação em parceria com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e em consonância com as orientações e diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior;

VII - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para avaliação dos cursos e instituições de educação profissional e tecnológica;

VIII - participar das ações referentes à supervisão das instituições federais de educação profissional e tecnológica, em conjunto com a Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica;

IX - promover ações de supervisão relacionadas ao cumprimento da legislação educacional e de indução da melhoria dos padrões de qualidade, no âmbito da educação profissional e tecnológica; e

X - propor metodologias para o planejamento da oferta de Educação Profissional e Tecnológica, observadas as demandas laborais e a sintonia da oferta com os indicadores sócio-econômico-culturais, locais e regionais.

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