Legislação
Decreto 6.320, de 20/12/2007
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 22- À Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior compete:
I - promover a supervisão das instituições que integram o Sistema Federal de Educação Superior;
II - propor critérios para a implementação de políticas e estratégias para a organização, regulação e supervisão da educação superior;
III - definir diretrizes e instrumentos para credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores;
IV - organizar, acompanhar e coordenar as atividades de comissões designadas para ações de supervisão da educação superior;
V - promover ações de supervisão relacionadas ao cumprimento da legislação educacional e à indução da melhoria dos padrões de qualidade;
VI - gerenciar o sistema de informações e acompanhamento de processos relacionados à avaliação e supervisão do ensino superior;
VII - interagir com o Conselho Nacional de Educação com vistas ao aprimoramento da legislação e normas do ensino superior relativas à supervisão, subsidiando aquele Conselho em suas avaliações para o credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos;
VIII - promover a orientação dos usuários dos sistemas de tramitação de processos, bem como do público em geral; e
IX - interagir com o Conselho Nacional de Saúde e a Ordem dos Advogados do Brasil e demais entidades de classe, nos termos da legislação vigente, com vistas ao aprimoramento dos processos de supervisão da educação superior.
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