Legislação

Decreto 6.320, de 20/12/2007

Art. 23

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 23

- À Diretoria de Hospitais Universitários Federais e Residências de Saúde compete:

I - coordenar e acompanhar a execução das atividades de gestão dos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior;

II - apoiar tecnicamente e elaborar instrumentos de melhoria da gestão dos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior;

III - coletar informações dos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior, por intermédio do Sistema de Informações dos Hospitais Universitários Federais - SIHUF;

IV - analisar dados e informações prestadas pelos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior;

V - elaborar matriz de distribuição de recursos para os hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior, baseada nas informações prestadas pelos hospitais, após validação;

VI - acompanhar e avaliar o desempenho financeiro dos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior, por meio do Sistema de Acompanhamento dos Hospitais Universitários Federais - SAHUF;

VII - construir indicadores médios - docente-assistenciais, gerenciais, administrativos e de desempenho - por categoria de hospitais;

VIII - propor critérios para a implantação de políticas educacionais e estratégicas, com vistas à implementação de pós-graduação lato sensu em residência médica, consoante as exigências regionais e nacionais;

IX - desenvolver programas e projetos especiais de fomento ao ensino, visando ao treinamento em residência médica, em nível de pós-graduação lato sensu;

X - coordenar a implementação, o acompanhamento e a avaliação dos programas de pós-graduação lato sensu em residência médica;

XI - organizar, acompanhar e coordenar as atividades de pós-graduação lato sensu em residência médica, por meio de comissões especialmente designadas para este fim;

XII - definir, em nível nacional, diretrizes e instrumentos para credenciamento e recredenciamento de instituições e para avaliação dos programas de pós-graduação lato sensu em residência médica;

XIII - coordenar e acompanhar os programas de Residência Médica;

XIV - conceder e monitorar as bolsas de estudo para a pós-graduação lato sensu em residência médica;

XV - elaborar proposta de diretrizes curriculares nacionais para a formação na modalidade de Residência Multiprofissional em Saúde, que defina eixo comum de aprendizagem e processo de formação;

XVI - elaborar proposta de sistema nacional de avaliação para Residência Multiprofissional em Saúde - Residência em Área Profissional da Saúde;

XVII - estabelecer e acompanhar critérios a serem atendidos pelas instituições onde serão realizados os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde - Residência em Área Profissional da Saúde, assim como os critérios e a sistemática de credenciamento, acreditando periodicamente os programas, tendo em vista a qualidade da formação dos profissionais, conforme princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS e atendendo às necessidades sociais; e

XVIII - estabelecer as normas gerais de funcionamento dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde - Residência em Área Profissional da Saúde, de acordo com as necessidades sociais e os princípios e diretrizes do SUS.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total