Legislação

Decreto 6.320, de 20/12/2007

Art. 30

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 30

- À Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade compete:

I - planejar, orientar, coordenar, fomentar, formular e implementar, em âmbito nacional, juntamente com os demais entes federados, políticas que contribuam para a diminuição das desigualdades no acesso, permanência e sucesso na educação e o aprimoramento da qualidade educacional, por meio do reconhecimento da diversidade, seu apreço e valorização, voltando a educação para o desenvolvimento sustentável;

II - planejar, orientar, coordenar, fomentar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, a formulação e a implementação de políticas voltadas para a alfabetização e educação de jovens e adultos, educação do campo, educação indígena, educação em áreas remanescentes de quilombos, educação integral, educação em direitos humanos e educação ambiental;

III - planejar, orientar, coordenar, fomentar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, o desenvolvimento de programas e ações que contribuam para a diminuição das desigualdades no acesso, permanência e sucesso na educação e o aprimoramento da qualidade educacional;

IV - propor e incentivar ações de apoio educacional para crianças, adolescentes e jovens em situações de discriminação e vulnerabilidade social;

V - propor e coordenar ações de cooperação técnica com os diversos sistemas de ensino, visando ao efetivo desenvolvimento da alfabetização e educação de jovens e adultos, e inclusão sócio-educacional, bem como a definição de estratégias e diretrizes técnico-pedagógicas a serem adotadas;

VI - articular-se com os sistemas de ensino e comunidades indígenas na oferta de educação escolar específica e intercultural, respeitadas as diversidades, de forma a valorizar suas identidades étnicas, línguas e tecnologias, garantindo o acesso a informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional;

VII - apoiar os sistemas de ensino na implementação da educação do campo, em todos os níveis e modalidades;

VIII - apoiar ações de educação nas comunidades remanescentes de quilombos, respeitadas suas especificidades;

IX - elaborar e difundir diretrizes e apoiar a implementação de programas e ações de educação integral, em colaboração com os sistemas de ensino;

X - elaborar e difundir diretrizes e apoiar programas e ações de educação ambiental nos sistemas de ensino, com vistas a fortalecer a transversalidade do tema e seu impacto;

XI - elaborar e difundir diretrizes e apoiar programas e ações de educação em direitos humanos, em colaboração com os sistemas de ensino, com vistas à superação de preconceitos e de atitudes discriminatórias no ambiente escolar;

XII - apoiar programas e ações, em parceria com os sistemas de ensino, com vistas à aproximação das comunidades do ambiente escolar; e

XIII - propor, apoiar, articular e definir critérios para parcerias com organizações governamentais e não-governamentais, visando fortalecer o desenvolvimento de ações de alfabetização e educação de jovens e adultos, promover a inclusão sócio-educacional e difundir junto aos sistemas de ensino os temas sob sua responsabilidade.

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