Legislação

Decreto 6.320, de 20/12/2007

Art. 31

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 31

- À Diretoria de Educação para a Diversidade compete:

I - coordenar, orientar, planejar e acompanhar a formulação e a implementação de políticas educacionais que promovam e ampliem o acesso, a permanência e o sucesso das populações do campo, dos povos indígenas, dos remanescentes de quilombos e de populações tradicionais, em todos os níveis e modalidades de ensino, respeitando suas especificidades socioculturais e projetos societários de futuro;

II - promover a valorização e o respeito à diversidade étnico-racial nas redes e sistemas de ensino;

III - fomentar, orientar e acompanhar a implementação das diretrizes do CNE referentes à Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e Educação das relações étnico-raciais, visando ao fortalecimento dos sistemas de ensino e à implementação de políticas públicas para diversidade sociocultural;

IV - elaborar e implementar políticas de melhoria da infra-estrutura escolar nas comunidades indígenas, do campo e das áreas remanescentes de quilombos, respeitando as especificidades socioambientais e culturais dessas comunidades;

V - promover e desenvolver a formação inicial e continuada de professores, respeitando as especificidades sociopolíticas, econômicas e culturais dos povos indígenas, das comunidades do campo e das áreas remanescentes de quilombos;

VI - desenvolver a produção de material didático e paradidático específicos, respeitando as especificidades socioculturais e projetos societários de futuro dos povos indígenas, das comunidades do campo e das áreas remanescentes de quilombos;

VII - promover e desenvolver a formação inicial e continuada de professores e profissionais de educação, em parceria com os sistemas de ensino, para a valorização da diversidade étnico-racial;

VIII - desenvolver a produção de material didático e paradidático para a valorização da diversidade étnico-racial nos sistemas de ensino;

IX - fomentar estudos e pesquisas, em parceria com a Diretoria de Estudos e Acompanhamento das Vulnerabilidades Educacionais, e o desenvolvimento de ações, projetos e programas para fortalecer e valorizar as línguas indígenas e a diversidade étnico-racial;

X - promover, em parceria com os sistemas de ensino, a criação de instâncias de consulta e participação de representantes das comunidades do campo, povos indígenas e afro-brasileiros no âmbito das políticas educacionais;

XI - divulgar sistematicamente informações sobre as políticas e ações referentes à educação do campo, educação escolar indígena e educação das relações étnico-raciais;

XII - coordenar ações de articulação no Ministério, com outros órgãos e instituições governamentais e não-governamentais, visando à integração e à potencialização das políticas públicas e programas finalísticos;

XIII - promover a cooperação técnica e financeira entre a União, Estados, Municípios, Distrito Federal e também organismos nacionais e internacionais para o aprimoramento das políticas voltadas para a Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e Educação das relações étnico-raciais; e

XIV - promover o intercâmbio de políticas e experiências nacionais e internacionais sobre os temas relativos à Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e Educação das relações étnico-raciais.

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