Legislação
Decreto 6.320, de 20/12/2007
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DAS REPRESENTAÇÕES (Ir para)
Art. 37- Às Representações Regionais compete acompanhar, apoiar e fortalecer as atividades do Ministério nas suas áreas de jurisdição e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;