Legislação
Decreto 6.323, de 27/12/2007
Título III - DOS MECANISMOS DE CONTROLE (Ir para)
Capítulo X - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Art. 107- As sanções decorrentes da aplicação deste Decreto, acompanhadas da inscrição da penalidade no cadastro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento criado para esse fim, serão executadas mediante:
I - advertência, por meio de notificação enviada ao infrator;
II - multa, por meio de notificação para pagamento, fixando o prazo e os meios para recolhimento;
III - suspensão da comercialização do produto, por meio de notificação e da lavratura do respectivo termo;
IV - condenação de produtos, rótulos, embalagens e matérias-primas, por meio da lavratura do respectivo termo;
V - inutilização do produto por meio da lavratura do respectivo termo;
VI - suspensão do credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença, por meio de notificação determinando a suspensão imediata da atividade, com a lavratura do respectivo termo e sua afixação em local de acesso ao público;
VII - cancelamento do credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença, mediante o recolhimento dos respectivos certificados e publicação do ato para ciência dos demais agentes da rede de produção orgânica; e
VIII - cassação do registro, por meio de notificação do infrator e a anotação de baixa na ficha cadastral.
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