Legislação

Decreto 6.323, de 27/12/2007

Art. 107

Título III - DOS MECANISMOS DE CONTROLE (Ir para)

Capítulo X - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Art. 107

- As sanções decorrentes da aplicação deste Decreto, acompanhadas da inscrição da penalidade no cadastro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento criado para esse fim, serão executadas mediante:

I - advertência, por meio de notificação enviada ao infrator;

II - multa, por meio de notificação para pagamento, fixando o prazo e os meios para recolhimento;

III - suspensão da comercialização do produto, por meio de notificação e da lavratura do respectivo termo;

IV - condenação de produtos, rótulos, embalagens e matérias-primas, por meio da lavratura do respectivo termo;

V - inutilização do produto por meio da lavratura do respectivo termo;

VI - suspensão do credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença, por meio de notificação determinando a suspensão imediata da atividade, com a lavratura do respectivo termo e sua afixação em local de acesso ao público;

VII - cancelamento do credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença, mediante o recolhimento dos respectivos certificados e publicação do ato para ciência dos demais agentes da rede de produção orgânica; e

VIII - cassação do registro, por meio de notificação do infrator e a anotação de baixa na ficha cadastral.

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