Legislação

Decreto 6.323, de 27/12/2007

Art. 112

Título III - DOS MECANISMOS DE CONTROLE (Ir para)

Capítulo X - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Art. 112

- A multa deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação.

Parágrafo único - A multa que não for paga no prazo previsto na notificação acarretará sua inscrição na dívida ativa da União e a conseqüente execução fiscal.

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