Legislação
Decreto 6.323, de 27/12/2007
Título III - DOS MECANISMOS DE CONTROLE (Ir para)
Capítulo X - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Art. 112- A multa deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação.
Parágrafo único - A multa que não for paga no prazo previsto na notificação acarretará sua inscrição na dívida ativa da União e a conseqüente execução fiscal.
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