Legislação

Decreto 6.323, de 27/12/2007

Art. 115

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 115

- Todos os segmentos envolvidos na rede de produção orgânica terão até 31 de dezembro de 2010 para se adequarem às regras estabelecidas neste Decreto e demais atos complementares.

Artigo com redação dada pelo Decreto 7.048, de 23/12/2009.

Parágrafo único - O uso, nos produtos, do selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica será permitido a partir do momento que o produtor for considerado em conformidade com as regras de que trata o caput deste artigo, por Organismo de Avaliação da Conformidade credenciado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Redação anterior: [Art. 115 - Todos os segmentos envolvidos na rede de produção orgânica terão prazo de dois anos, contados da data de publicação deste Decreto, para se adequarem às regras nele estabelecidas.
Parágrafo único - O uso nos produtos da marca do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica só será permitido a partir do décimo terceiro mês da data de sua criação.]

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