Legislação

Decreto 6.323, de 27/12/2007

Art. 12

Título II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo III - DA COMERCIALIZAÇÃO (Ir para)

Seção I - DO MERCADO INTERNO (Ir para)
Art. 12

- Os produtos orgânicos deverão ser protegidos continuadamente para que não se misturem com produtos não orgânicos e não tenham contato com materiais e substâncias cujo uso não esteja autorizado para a produção orgânica.

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