Legislação
Decreto 6.323, de 27/12/2007
Título II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo III - DA COMERCIALIZAÇÃO (Ir para)
Seção I - DO MERCADO INTERNO (Ir para)
Art. 13- Os produtos orgânicos passíveis de contaminação por contato ou que não possam ser diferenciados visualmente devem ser identificados e mantidos em local separado dos demais produtos não orgânicos.
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