Legislação

Decreto 6.323, de 27/12/2007

Art. 13

Título II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo III - DA COMERCIALIZAÇÃO (Ir para)

Seção I - DO MERCADO INTERNO (Ir para)
Art. 13

- Os produtos orgânicos passíveis de contaminação por contato ou que não possam ser diferenciados visualmente devem ser identificados e mantidos em local separado dos demais produtos não orgânicos.

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