Legislação
Decreto 6.323, de 27/12/2007
Título II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo IV - DA INFORMAÇÃO DA QUALIDADE (Ir para)
Seção I - DA ROTULAGEM (Ir para)
Art. 21- Somente poderão utilizar o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica os produtos comercializados diretamente aos consumidores que tenham sido verificados por organismo de avaliação da conformidade credenciado junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único - No ponto de comercialização ou no rótulo dos produtos previstos no caput, poderá constar a seguinte expressão: [produto orgânico não sujeito à certificação nos termos da Lei 10.831, de 23/12/2003].
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