Legislação

Decreto 6.323, de 27/12/2007

Art. 22

Título II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo IV - DA INFORMAÇÃO DA QUALIDADE (Ir para)

Seção II - DA IDENTIFICAÇÃO NA VENDA DIRETA (Ir para)
Art. 22

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá as regras para a identificação dos agricultores familiares que comercializam diretamente aos consumidores, nos termos do art. 17 deste Decreto.

Parágrafo único - As regras previstas no caput deverão contemplar a emissão de comprovante de cadastramento do agricultor familiar pelo órgão fiscalizador.

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