Legislação

Decreto 6.323, de 27/12/2007

Art. 28

Título III - DOS MECANISMOS DE CONTROLE (Ir para)

Capítulo II - DO CONTROLE SOCIAL NA VENDA DIRETA SEM CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 28

- Para que possam comercializar diretamente ao consumidor, sem certificação, os agricultores familiares deverão estar vinculados a uma organização com controle social cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em outro órgão fiscalizador federal, estadual ou distrital conveniado.

§ 1º - No caso previsto no caput, os agricultores terão de garantir a rastreabilidade de seus produtos e o livre acesso dos órgãos fiscalizadores e dos consumidores aos locais de produção e processamento.

§ 2º - Para que possa realizar convênio com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento objetivando atuar no controle da venda direta sem certificação, o órgão da esfera federal, estadual ou distrital deverá possuir em seus quadros servidores com poderes para atuar na fiscalização, capacitados para trabalhar com agricultura orgânica.

§ 3º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá, em ato próprio, os procedimentos para o cadastramento de que trata o caput, ouvindo os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e do Meio Ambiente.

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