Legislação
Decreto 6.323, de 27/12/2007
Título II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo I - DAS RELAÇÕES DE TRABALHO (Ir para)
Art. 4º- Devem ser respeitados a tradição, a cultura e os mecanismos de organização social nas relações de trabalho em condições especiais, quando em comunidades locais tradicionais.
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