Legislação

Decreto 6.323, de 27/12/2007

Art. 40

Título III - DOS MECANISMOS DE CONTROLE (Ir para)

Capítulo III - DO SISTEMA BRASILEIRO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE ORGÂNICA (Ir para)

Seção IV - DOS SISTEMAS PARTICIPATIVOS DE GARANTIA DA QUALIDADE ORGÂNICA (Ir para)
Subseção II - DO CREDENCIAMENTO DOS ORGANISMOS PARTICIPATIVOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE (Ir para)
Art. 40

- O organismo participativo de avaliação da conformidade solicitará seu credenciamento como organismo de avaliação da conformidade orgânica junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo cumprir as seguintes exigências:

I - apresentar o seu estatuto social e declaração formal identificando o escopo de sua atuação;

II - apresentar o cadastro das unidades de produção onde já atua como organismo participativo de avaliação da conformidade da produção orgânica ou declaração de inexistência de projetos sob acompanhamento; e

III - obter parecer da CPOrg-UF, junto à Superintendência Federal de Agricultura da unidade da Federação em que estiver sediada.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total