Legislação

Decreto 6.323, de 27/12/2007

Art. 41

Título III - DOS MECANISMOS DE CONTROLE (Ir para)

Capítulo III - DO SISTEMA BRASILEIRO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE ORGÂNICA (Ir para)

Seção IV - DOS SISTEMAS PARTICIPATIVOS DE GARANTIA DA QUALIDADE ORGÂNICA (Ir para)
Subseção II - DO CREDENCIAMENTO DOS ORGANISMOS PARTICIPATIVOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE (Ir para)
Art. 41

- O credenciamento deverá ser precedido de auditoria sob responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para verificação do cumprimento das exigências legais.

Parágrafo único - Os especialistas que comporão as equipes de auditoria deverão ter experiência comprovada e formação profissional compatível com o escopo de atuação solicitado pelo organismo participativo de avaliação da conformidade.

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