Legislação
Decreto 6.323, de 27/12/2007
Título II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo I - DAS RELAÇÕES DE TRABALHO (Ir para)
Art. 5º- Nas unidades de produção orgânica deve ser observado o acesso dos trabalhadores aos serviços básicos, em ambiente de trabalho com segurança, salubridade, ordem e limpeza.
§ 1º - O contratante é responsável pela segurança, informação e capacitação dos trabalhadores em relação ao caput deste artigo.
§ 2º - Os organismos responsáveis pela garantia da qualidade orgânica podem exigir termo de compromisso, assumido pelo empregador com os trabalhadores, com medidas a serem adotadas para melhoria contínua da qualidade de vida.
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