Legislação

Decreto 6.323, de 27/12/2007

Art. 59

Título III - DOS MECANISMOS DE CONTROLE (Ir para)

Capítulo IV - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção II - DO ÂMBITO DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 59

- As pessoas físicas ou jurídicas envolvidas com a produção, beneficiamento, transformação, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição e comércio de produtos orgânicos, quando solicitadas pelos órgãos de fiscalização e inspeção, são obrigadas a prestar informações e esclarecimentos sobre os produtos e processos de produção, fornecer documentos e facilitar a colheita de amostras.

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