Legislação

Decreto 6.323, de 27/12/2007

Art.

Título II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo II - DA PRODUÇÃO (Ir para)

Seção I - DA CONVERSÃO (Ir para)
Art. 6º

- Para que uma área dentro de uma unidade de produção seja considerada orgânica, deverá ser obedecido um período de conversão.

§ 1º - O período de conversão variará de acordo com o tipo de exploração e a utilização anterior da unidade, considerada a situação socioambiental atual.

§ 2º - As atividades a serem desenvolvidas durante o período de conversão deverão estar estabelecidas em plano de manejo orgânico da unidade de produção.

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