Legislação

Decreto 6.323, de 27/12/2007

Art. 62

Título III - DOS MECANISMOS DE CONTROLE (Ir para)

Capítulo IV - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 62

- A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão exercidas por servidores públicos de nível superior, capacitados e autorizados pelo órgão competente, com formação profissional compatível com a atividade desempenhada.

Parágrafo único - Os agentes fiscalizadores, quando em serviço, deverão apresentar suas credenciais, sempre que solicitadas.

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