Legislação
Decreto 6.323, de 27/12/2007
Título III - DOS MECANISMOS DE CONTROLE (Ir para)
Capítulo VII - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 79- Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infringência às exigências legais para a produção orgânica sujeita, isolada ou cumulativamente, à aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III - suspensão da comercialização do produto;
IV - condenação de produtos, rótulos, embalagens e matérias-primas;
V - inutilização do produto;
VI - suspensão do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença; e
VII - cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença.
§ 1º - A apuração de infração, na jurisdição do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, não elide a aplicação da legislação de competência de outros órgãos da administração pública.
§ 2º - Quando a infração constituir crime ou contravenção, a autoridade julgadora representará junto ao órgão competente para a apuração da responsabilidade penal.
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