Legislação
Decreto 6.323, de 27/12/2007
Título II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo II - DA PRODUÇÃO (Ir para)
Seção II - DA PRODUÇÃO PARALELA (Ir para)
Art. 8º- Nas unidades de produção ou estabelecimentos envolvidos com a geração de produtos orgânicos que apresentem produção paralela, a matéria-prima, insumos, medicamentos e substâncias utilizadas na produção não orgânica deverão ser mantidos sob rigoroso controle, em local isolado e apropriado.
Parágrafo único - A produção não orgânica, a que se refere o caput, não poderá conter organismos geneticamente modificados.
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