Legislação
Decreto 6.323, de 27/12/2007
Título II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo II - DA PRODUÇÃO (Ir para)
Seção III - DOS REGULAMENTOS TÉCNICOS DE PRODUÇÃO (Ir para)
Art. 9º- Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de forma isolada ou em conjunto com outros Ministérios, o estabelecimento de normas técnicas para a obtenção do produto orgânico.
§ 1º - As normas deverão contemplar a produção animal e vegetal, extrativismo sustentável orgânico, processamento, envase, rotulagem, transporte, armazenamento e comercialização.
§ 2º - As normas para produtos do extrativismo sustentável orgânico aplicar-se-ão somente para os que tiverem por objetivo a identificação como produto orgânico.
§ 3º - As normas referentes ao processamento serão efetivadas em ato conjunto do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com o Ministério da Saúde.
§ 4º - As normas referentes ao extrativismo sustentável orgânico serão efetivadas em ato conjunto do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com o Ministério do Meio Ambiente.
§ 5º - Os processos de normatização deverão contemplar a participação das comissões de que trata o art. 33.
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