Legislação
Decreto 6.353, de 16/01/2008
- A energia de reserva a que se referem o § 3º do art. 3º e o art. 3º-A da Lei 10.848, de 15/03/2004, será contratada mediante leilões a serem promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, direta ou indiretamente, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia. [[Lei 10.848/2004, art. 3º. Lei 10.848/2004, art. 3º-A.]]
§ 1º - Para os efeitos deste Decreto, entende-se por energia de reserva aquela destinada a aumentar a segurança no fornecimento de energia elétrica ao Sistema Interligado Nacional - SIN, proveniente de usinas especialmente contratadas para este fim.
§ 2º - Será objeto de contratação a energia proveniente de novos empreendimentos de geração e de empreendimentos existentes, neste caso, desde que:
I - acrescentem garantia física ao SIN; ou
II - sejam empreendimentos que não entraram em operação comercial, até a data de publicação deste Decreto.
§ 3º - A recomposição de garantia física reduzida de empreendimentos existentes não será considerada como acréscimo a que se refere o § 2º.
§ 4º - A energia de reserva adquirida nos leilões não poderá constituir lastro para revenda de energia, nos termos do art. 2º do Decreto 5.163, de 30/07/2004. [[Decreto 5.163/2004, art. 2º.]]
§ 5º - A energia de reserva será contabilizada e liquidada exclusivamente no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;