Legislação
Decreto 6.378, de 19/02/2008
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)
Art. 5º- À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado em sua representação funcional e política, no âmbito de sua atuação;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global da Secretaria-Geral e a proposta orçamentária, bem como a programação financeira anual da Presidência da República;
Inc. III com redação dada pelo Decreto 7.442, de 17/02/2011 (Vigência em 25/02/2011).
Redação anterior: [III - coordenar o planejamento e o orçamento do órgão;]
IV - supervisionar e coordenar as Secretarias Nacionais integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República, subordinadas ao Ministro de Estado; e
V - supervisionar e coordenar as atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;
Redação anterior: [V - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.]
VI - supervisionar e coordenar as atividades de relações públicas na Presidência da República; e
Inc. VI acrescentado pelo Decreto 7.442, de 17/02/2011 (Vigência em 25/02/2011).
VII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.
Inc. VII acrescentado pelo Decreto 7.442, de 17/02/2011 (Vigência em 25/02/2011).
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