Legislação

Decreto 6.378, de 19/02/2008

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)

Art. 5º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado em sua representação funcional e política, no âmbito de sua atuação;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global da Secretaria-Geral e a proposta orçamentária, bem como a programação financeira anual da Presidência da República;

Inc. III com redação dada pelo Decreto 7.442, de 17/02/2011 (Vigência em 25/02/2011).

Redação anterior: [III - coordenar o planejamento e o orçamento do órgão;]

IV - supervisionar e coordenar as Secretarias Nacionais integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República, subordinadas ao Ministro de Estado; e

V - supervisionar e coordenar as atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;

Redação anterior: [V - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.]

VI - supervisionar e coordenar as atividades de relações públicas na Presidência da República; e

Inc. VI acrescentado pelo Decreto 7.442, de 17/02/2011 (Vigência em 25/02/2011).

VII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.

Inc. VII acrescentado pelo Decreto 7.442, de 17/02/2011 (Vigência em 25/02/2011).

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