Legislação

Decreto 6.378, de 19/02/2008

Art. 5º-F

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)

Art. 5º-F

- À Diretoria de Telecomunicações compete:

Artigo acrescentado pelo Decreto 7.442, de 17/02/2011 (Vigência em 25/02/2011).

I - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades relacionadas com:

a) política, diretrizes e administração dos recursos de telecomunicação, eletrônica e segurança eletrônica;

b) articulação com empresas de telecomunicações e com o órgão regulador nacional de controle das telecomunicações;

c) operação e manutenção ininterrupta das centrais de comunicações, de atendimento, de informações e das mesas operadoras dos palácios, das residências oficiais e dos Gabinetes do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e

d) utilização, operação e manutenção do Auditório do Anexo I do Palácio do Planalto e dos equipamentos ali instalados;

II - promover a segurança das comunicações no âmbito da Presidência da República;

III - planejar e realizar, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional, as atividades técnicas de apoio de telecomunicações, eletrônica, rádio operação, telefonia e segurança eletrônica ao Presidente da República, inclusive as relacionadas com viagens, deslocamentos e eventos de que venha ele a participar; e

IV - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.

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