Legislação

Decreto 6.382, de 27/02/2008

Art. 15

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DO ÓRGÃO ESPECÍFICO SINGULAR (Ir para)

Art. 15

- À Superintendência-Geral compete:

I - coordenar as atividades executivas da CVM, por intermédio das Superintendências a ela subordinadas, cumprindo as diretrizes e determinações emanadas do Colegiado;

II - supervisionar as atividades executadas pelas Superintendências; e

III - acompanhar e controlar o desempenho das áreas técnicas.

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