Legislação
Decreto 6.382, de 27/02/2008
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção IV - DO ÓRGÃO ESPECÍFICO SINGULAR (Ir para)
Art. 18- À Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais compete:
Decreto 10.596, de 08/01/2021, art. 5º (Nova redação ao caput. Vigência em 08/02/2021).Redação anterior (original): [Art. 18 - À Superintendência de Relações com Investidores Institucionais compete:]
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de fundos, sociedades de investimentos, carteiras de investidores estrangeiros e clubes de investimento, exceto aqueles dedicados a estruturas de securitização;
Decreto 10.596, de 08/01/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 08/02/2021).Redação anterior (original): [I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de fundos, sociedades de investimentos, carteiras de investidores estrangeiros e clubes de investimento;]
II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos para o exercício de atividades de administrador de carteira, consultor e analista de valores mobiliários; e
III - coordenar, supervisionar e fiscalizar o acompanhamento de atividades dos investidores institucionais nacionais e estrangeiros registrados na CVM e propor e fiscalizar a observância das normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses investidores institucionais, exceto aqueles dedicados a estruturas de securitização.
Decreto 10.596, de 08/01/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 08/02/2021).Redação anterior (original): [III - coordenar, supervisionar e fiscalizar o acompanhamento de atividades dos investidores institucionais nacionais e estrangeiros registrados na CVM, bem como propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses investidores institucionais.]
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