Legislação

Decreto 6.382, de 27/02/2008

Art. 20

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DO ÓRGÃO ESPECÍFICO SINGULAR (Ir para)

Art. 20

- À Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos compete fiscalizar os serviços, as atividades e os participantes do mercado de valores mobiliários que estejam relacionados aos temas considerados estratégicos pelo Colegiado ou por comitês internos de gestão de riscos.

Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 13/02/2020).

Redação anterior (original): [Art. 20 - À Superintendência de Fiscalização Externa compete fiscalizar, supervisionar e orientar diretamente os participantes do mercado de valores mobiliários.]

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