Legislação

Decreto 6.382, de 27/02/2008

Art. 22

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DO ÓRGÃO ESPECÍFICO SINGULAR (Ir para)

Art. 22

- À Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores compete:

I - atuar em conjunto com outros setores da CVM, ou com outras entidades, na realização de projetos educacionais, no âmbito do mercado de valores mobiliários;

II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre a atuação de participantes do mercado; e

III - administrar serviço de atendimento ao público para fornecimento de informações prestadas à CVM, por integrantes do mercado de valores mobiliários.

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