Legislação
Decreto 6.382, de 27/02/2008
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção IV - DO ÓRGÃO ESPECÍFICO SINGULAR (Ir para)
Art. 26- À Superintendência de Tecnologia da Informação compete:
Decreto 8.965, de 19/01/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/02/2017).Redação anterior (original): [Art. 26 - À Superintendência de Informática compete:]
I - orientar, fixar diretrizes e controlar as atividades relacionadas ao processamento eletrônico de informações na CVM;
II - coordenar e supervisionar o recebimento de informações em meio eletrônico dos agentes sob jurisdição da CVM, disponibilizando-as, quando couber, ao público em geral;
III - implantar e manter em funcionamento sistemas de acompanhamento eletrônico de operações realizadas nas Bolsas de Valores, nas Bolsas de Futuros e nos mercados de Balcão Organizados; e
IV - realizar a verificação sobre a qualidade e segurança dos sistemas referentes à prestação de serviços de valores mobiliários escriturais, custódia de valores, agente emissor de certificado, liquidação e empréstimo de ações.
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