Legislação
Decreto 6.382, de 27/02/2008
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)
Seção II - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 4º- O mandato dos dirigentes da CVM será de cinco anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado, observado o disposto no Decreto 4.300, de 12/07/2002.
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